TÉCNICO EM RADIOLOGIA É
PROFISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

A Justiça Federal e o Ministério Público Federal declaram que os cursos para formação de Técnicos em Radiologia são de terceiro grau. Sentença do Juiz Federal Titular da 15ª Vara, em Brasília, João Luiz de Sousa, proferida no dia 30 de março de 2001, julgou procedente o pedido do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia "declarando a ineficácia e a invalidade" da Portaria nº 435 de 16 de julho de 1992, da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do ministério da Educação, que trata o curso de técnicas radiológicas como simples formação em nível de segundo grau.

O mandado de segurança do CONTER contra o titular da SEMTEC/MEC, de 13 de outubro de 1992, originou-se na autorização do Secretário, naquele ano, para o funcionamento de curso de Técnico em Radiologia Médica, a nível de segundo grau, pela Faculdade do Triângulo Mineiro, em Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Tão logo a Presidente do CONTER, Valdelice Teodoro, assumiu o cargo, em dezembro de 1999, e tomou conhecimento da causa contra o MEC, imediatamente suspendeu os trabalhos da COPEP (Comissão de Acompanhamento do Ensino Profissional), que analisava os currículos das escolas para credenciamento junto ao Sistema CONTER/CRTRs.

Parecer do Ministério Público Federal, que é parte do processo, proclama: "Percebe-se, sem muito esforço, que houve por parte da autoridade impetrada uma deliberada desobediência à Lei 7.394/85 ao argumento simplório de que é "uma lei do Ministério do Trabalho" e que, por conseqüência, as autoridades do Ministério da Educação não lhe devem obediência. Nada mais enganoso, tanto esta como as demais leis não são deste ou daquele ministério, são leis emanadas do Congresso nacional no exercício de um dever institucional, cuja observância de impõe a todos, mormente aos administradores públicos, jungidos que estão ao princípio da legalidade alçado a foro constitucional (art. 37, caput, da CF/88).

Os atos administrativos de um modo geral, e com mais razão ainda as leis, gozam de prescrição de legitimidade, de sorte que impõe-se o cumprimento enquanto em vigor, sendo vedado ao administrador público a aplicá-la questionar a sua constitucionalidade, tarefa afeta ao Poder Judiciário.

Concluindo, o ato impugnado (sic) a Portaria 435/92 constitui-se em um ato nulo, pleno juris, por flagrante e deliberado desrespeito à Lei 7.394/85. Não é concebível que a autoridade impetrada a expedir o seu ato, em total inversão ao princípio hierárquico das leis, privilegie um parecer do Conselho Federal de Educação em detrimento de uma lei".

Diante do exposto pelo MPF, o Juiz da 15ª Vara, João Luiz de Sousa, acatou o pedido do CONTER, declarando a nulidade da Portaria supracitada. O Secretário Nacional de Educação Técnica do Ministério da Educação, Ruy Leite Berger Filho, já foi notificado da decisão judicial.

Pedido

Em outubro de 1992, após publicação da Portaria nº 435/92, da SEMTEC/MEC, no Diário Oficial da União, o CONTER entrou com mandado de segurança contra o Secretário do Ministério da Educação que declarou a regularidade do curso de Técnico em Radiologia Médica, a nível de segundo grau, realizado pelo Centro de Formação Especial de 2º grau em Saúde - CEFORES, da Faculdade do Triângulo Mineiro, em Uberaba, MG.

O CONTER apresentou seu pedido de impugnação com o argumento de que a Portaria ofende a Lei 7.394/85 e seu decreto regulador nº 92.790/86, e que como órgão fiscalizador do exercício da profissão de Técnico em Radiologia tem a obrigação de zelar pelo cumprimento da legislação pertinente, pela qualidade técnica dos profissionais e, através dos Conselhos Regionais, realizar o registro dos profissionais formados de acordo com os requisitos legais.

A Lei 7.394/85, em seu artigo 2º, é bem clara ao enunciar que o exercício da profissão de Técnico em Radiologia é privativa dos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e formação profissional, após o 2º grau, por escola técnica de radiologia com o mínimo de três anos de duração. E reafirma no parágrafo 2º do art. 4º que "em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º grau ou equivalente". Sentença anterior da Juíza Federal Valéria Medeiros de Albuquerque, da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em julgamento a processo de idêntica espécie, onde refere-se ao Parecer nº 05/90 do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, que atribuía o nível de 2º grau ao curso de Técnico em Radiologia, foi relembrado pelo CONTER. A magistrada decidiu pela ilegalidade do Parecer do CEDERJ, por violar o disposto na Lei 7.394/85, e reconhece o nível de 3º grau do curso.

A Juíza ressalta que: "... o referido Parecer choca-se com as atribuições e prerrogativas da profissão de Técnico em Radiologia, violando expressamente a Lei nº 7.394/85, uma vez que transfere a quem não possui legalmente e tecnicamente a execução de serviços radiológicos. Os serviços radiológicos são essenciais à saúde e vida humana e a obediência à Lei 7.394/85 deve ser respeitada e preservada a sua eficácia ...", advertindo que não poderia a Secretária de Educação do Rio de Janeiro reconhecer que o curso é de segundo grau. A Juíza Valéria Medeiros de Albuquerque confirmou a liminar solicitada à época pelo CRTR 4ª Região/RJ.

Com a declaração do Juiz Federal Titular da 15ª Vara, João Luiz de Sousa, da ineficácia e invalidade da Portaria nº 435/92 da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do ministério da Educação, a presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia diz que a categoria pode comemorar esta grande vitória, pois as atividades do Técnico em Radiologia ganham novo destaque no cenário profissional. "Há muito tempo, o CONTER vem lutando pelo reconhecimento da profissão como de nível de terceiro grau e tentando, junto às autoridades e órgãos competentes, a obediência e o cumprimento à Lei 7.394/85, tanto no intuito de resguardar as prerrogativas da profissão e do profissional das técnicas radiológicas, como no de defender a população, uma vez que o exercício ilegal das técnicas radiológicas, por pessoas com formação profissional incorreta e insuficiente, com certeza coloca em grave risco a saúde e a vida humana", afirma Valdelice Teodoro, concluindo que, por isso, a necessidade dos três anos de duração do curso, "para que os alunos recebam todos os conhecimentos inerentes à profissão que escolheram".


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